terça-feira, 5 de julho de 2011

“I MOSTRA CIENTÍFICA E CULTURAL”
Tema Geral
A CIENCIA E A HUMANIDADE "O CLAMOR DO PLANETA

Autores
Alunos da 3ª fase do 2º ciclo - Turma A - Matutino

Prof. Orientador Leni Chiarello Ziliotto                                

Área Ciências

Título do Projeto 
Código Florestal Brasileiro e desenvolvimento - uma questão de cidadania

Objetivo
Identificar o nível de envolvimento dos brasileiros mutuenses, residentes no perímetro urbano, no processo de implementação do Novo Código Florestal Brasileiro.

Justificativa
O desenvolvimento de um país envolve diversas áreas. A área econômica é a que sustenta o desenvolvimento das demais, como a ciência, a tecnologia, a saúde, a educação, e outros serviços sociais. Porém, são interdependentes, ou seja, o investimento em determinada área, como a saúde, por exemplo, significa investimento na área da economia ao tratar a saúde com uma política preventiva e não apenas curativa.
A economia envolve produção e consumo. Esses dois processos, por sua vez, demandam utilização de recursos, entre eles os recursos naturais. A utilização de maneira indiscriminada e sem critérios dos recursos naturais para o desenvolvimento da sociedade, dos países, está afetando a qualidade de vida no planeta Terra.
Para minimizar os impactos negativos pela utilização dos recursos naturais, a sociedade humana criou regras, normas, leis. Entre esses documentos encontra-se o Código Florestal Brasileiro, um documento em debate a nível internacional ao envolver diversos interesses, entre eles o econômico, o político, de soberania e de interesse de poder.
O Código Florestal Brasileiro esta em processo de adequação ao contexto atual do País. Com isso, tramitando entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo Nacional. A aprovação definitiva do documento está dependendo de definições sobre questões polemicas, que segundo nossa interpretação, estão pautadas em dois pontos: de um lado o grupo que defende o direito da utilização dos recursos naturais de direito de uma nação  como fator determinante para o desenvolvimento das comunidades humanas como a produção de alimentos e geração de emprego e renda, ao mesmo tempo que defendem a proposta da utilização dos recursos de maneira sustentável; do outro lado, o grupo que defende a preservação dos ambientes naturais sob o argumento de colapso ambiental no Planeta. Nesse grupo, entre outros, encontra-se grande numero de ONGs e movimentos ambientalistas estrangeiros, que quando não estrangeiros, são financiados por capital estrangeiro.
O sistema brasileiro, em teoria é democrático, com o pressuposto da cidadania, que por sua vez consiste no conjunto de direitos e deveres ao qual os brasileiros estão sujeitos em relação a sociedade brasileira e em conformidade com a Constituição Federal.
O exercício da cidadania envolve, entre outras questões, participar dos processos decisórios como o caso do Código Florestal Brasileiro. Essa participação se dá através de manifestação das mais diversas formas: por ato publico em grupos organizados, por envio de correspondência aos legisladores e/ou ao Executivo Nacional, organização e/ou participação em eventos que promovam a divulgação desse processo de reorganização do Código, etc.
Com base no exposto, a proposta dessa pesquisa é identificar o nível de envolvimento dos brasileiros mutuenses, residentes no perímetro urbano, no processo de implementação do Novo Código Florestal Brasileiro.

Fundamentação teórica
O Código Florestal Brasileiro foi criado pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. O Código estabelece limites de uso da propriedade, que deve respeitar a vegetação existente na terra, considerada bem de interesse comum a todos os habitantes do Brasil.

1      EVOLUÇÃO HISTORICA DO CODIGO FLORESTAL BRASILEIRO

1.1  Período Colonial
As primeiras regras e limitações à conversão de uso do solo (desmatamento) e à exploração florestal no Brasil são anteriores ao Código Florestal. A Coroa Portuguesa editou diversas normas para manter o estoque florestal da então colônia brasileira. Além das regras, foram definidas severas penalidades, até mesmo a pena capital e o exílio, para aqueles que desrespeitassem as regras de utilização do solo e das florestas existentes no país.
Em 1605, foi expedida pelo Reino de Portugal, mais precisamente em 12/12/1605, a primeira norma protecionista das florestas brasileiras, o chamado “Regimento do Pau-brasil”, que proibia o corte de madeira sem licença real, além de impor sanções à sua exploração. Em 1830, o primeiro Código Criminal do Brasil impunha penas para o corte ilegal de madeira. Já em 1850, por meio da Lei nº 601, de 18/09 do mesmo ano, denominada Lei de Terras, ocorreu substancial proteção legislativa dos recursos naturais brasileiros.

1.2  Primeiro Código Florestal do Brasil - 1934
Por meio do Decreto 23.793, de 23/01/1934, foi instituído o “Código Florestal Brasileiro”. O decreto estabeleceu, entre outros pontos, o conceito de florestas protetoras. Embora semelhante ao conceito das Áreas de Preservação Permanente (APPs), o decreto não previa as distâncias mínimas para a proteção dessas áreas. Também foi definida a obrigatoriedade de uma espécie de “reserva florestal” nas propriedades. O objetivo desse ponto era assegurar o fornecimento de carvão e lenha permitindo a abertura das áreas rurais em, no máximo, 75% da área de matas existentes na propriedade. Porém, autorizava a substituição dessas matas pelo plantio de florestas homogêneas para futura utilização e melhor aproveitamento industrial.

1.3  “Novo Código Florestal” – Lei Federal 4.771/65
Essa lei e as posteriores alterações estabelecem, entre outros pontos, as limitações ao direito de propriedade no que se refere ao uso e exploração do solo e das florestas e demais formas de vegetação.
São dois os principais pontos, constantes nessa lei, de interesse do produtor rural:
• Reserva Legal (RL);
• Áreas de Preservação Permanente (APPs).

1.4  Lei 7511/86: Modifica a reserva florestal e as APP’s
O conceito de área de reserva florestal - posteriormente denominado de reserva legal - sofreu diversas alterações. O conceito de reserva florestal, instituído pelo Código Florestal de 1934 vigorou até 1986, quando foi publicada a Lei Federal 7.511/86. Essa lei modificou o regime da reserva florestal. Até então, as áreas de reserva florestal podiam ser 100% desmatadas, desde que substituídas as matas nativas por plantio de espécies, inclusive exóticas. Embora essa lei tenha modificado o conceito de reserva florestal, não mais permitindo o desmatamento das áreas nativas, manteve a autorização para o proprietário repor as áreas desmatadas até o inicio da vigência dessa lei, com espécies exóticas e fazer uso econômico das mesmas. Essa lei também alterou os limites das APP’s, originariamente de 05 metros para 30 metros, sendo que nos rios com mais de 200 metros de largura a APP passou a ser equivalente à largura do rio.

1.5  Criação da Reserva Legal e alteração nas APP’s - 1989
Em 1989, a Lei Federal 7.803 determinou que a reposição das florestas utilizasse prioritariamente espécies nativas, embora não proibisse a utilização de espécies exóticas. Nesta Lei foi instituída a Reserva Legal, que é um percentual de limitação de uso do solo na propriedade rural. Nessa área não é passível atividades que demandem a remoção da cobertura vegetal. Também criou-se a obrigação de 20% de Reserva Legal para áreas de cerrado que, até esse momento, era somente para áreas florestadas encerrando, assim, a fase da “reserva florestal”, substituída pela “reserva legal”. A Lei 7803 alterou novamente o tamanho das APP´s nas margens dos rios e criou novas áreas localizadas ao redor das nascentes; bordas dos tabuleiros ou chapadas; em propriedade que estiver em altitude superior a 1,8 mil metros; se ocorrer qualquer das situações previstas no artigo 3.º, da Lei Florestal.
O problema é que milhões de hectares considerados como APP´s, e que na maioria dos casos foram ocupados antes da proibição pela legislação, têm atividades que envolvem a produção de alimentos, indústrias, habitações urbanas e rurais, além de vários assentamentos. Essas áreas, nos moldes da lei atual, teriam que ser removidas.
Muitas dessas atividades e ocupações não apresentam riscos ao ambiente e à sociedade, cumprem função social, mas estão em desacordo com os preceitos da legislação ambiental. Parâmetros técnicos devem orientar se uma atividade deve ser mantida numa determinada área ou não. É a partir dessa avaliação que serão propostos possíveis ajustes. Mas a legislação atual não leva em consideração as avaliações científicas. O Brasil possui dimensões continentais e os mais diversos tipos de solo e relevo, o que reforça a necessidade de uma legislação adequada à ciência que considere as particularidades locais, inclusive em relação ao histórico de ocupação das suas terras.

1.6  Medida Provisória 1511/96 – Amplia restrição em áreas de floresta
A primeira de uma a serie de Medidas Provisórias editadas, até a MP 2166-67/2001, restringiu a abertura de área em florestas. Embora não tenha aumentado a reserva legal, passou a permitir apenas o desmatamento de 20% nos ambientes de fitofisionomia florestal. A partir da MP 2080/2000 a reserva legal em áreas de floresta passou a ser de 80%.

1.7  Lei de Crimes Ambientais - 1998
Essa lei também mudou dispositivos do Código Florestal, transformando diversas infrações administrativas em crimes, alterando a Lei de 1965. A lei abriu brecha para a aplicação de pesadas multas pelos órgãos de fiscalização ambiental, criando novas infrações, inexistentes anteriormente.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

1.8  MP 2166-67/2001 - ALTERA CONCEITOS E LIMITES DE RESERVA LEGAL E APPs
A MP 2166 novamente alterou os conceitos de reserva legal e áreas de preservação permanente, definindo que o tamanho mínimo da reserva depende do tipo de vegetação existente e da localização da propriedade. O tamanho mínimo da reserva depende do tipo de vegetação existente e da localização da propriedade. No Bioma Amazônia, o mínimo é de 80%. No Cerrado Amazônico, 35%. Para as demais regiões e biomas, 20%. As APP’s sofreram diversas modificações. Passou a ser a faixa marginal dos cursos d’água cobertos ou não por vegetação. Na redação anterior era apenas a faixa coberta por vegetação. Nas pequenas propriedades ou posse rural familiar, ficou definido que podem ser computados no cálculo da área de reserva legal os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
1.9  Novo Código Florestal Brasileiro – 2010/2011
Em abril de 2010, ficou pronto o relatório para reformulação do Código Florestal, elaborado por uma comissão da Câmara dos Deputados. Para relator, fora designado o deputado Aldo Rebelo,  que é contra a existência de terras indígenas.
A Comissão Especial do Código Florestal aprovou no dia 6 de junho de 2010 a proposta do deputado Aldo Rebelo para modificação do Código Florestal Brasileiro.

1.9.1 Principais alterações no Código Florestal propostas pelo Relator Aldo Rebelo
- Proteção dos biomas com a legítima e necessária exploração do território nacional em benefício do povo brasileiro;
- Utilização e incorporação de avanços científicos, observando peculiaridades de cada bioma e tipo de proteção;
- Respeito às produções rurais já consolidadas, de acordo com a atual e futura legislação.
- Os proprietários que comprovarem que na época da abertura da área foi respeitado o índice de reserva legal então vigente ficam dispensados da sua recomposição ou compensação.
- Os Programas de regularização ambiental (PRAS) Deverão ser elaborados, no prazo de 05 anos, pela União, Estados e Municípios.
- Até a implementação do PRA pelo Estado, ficam asseguradas a manutenção das atividades agropecuárias e florestais consolidadas em APPs, Reserva Legal, e Áreas de Uso Restrito (várzeas, inclinação entre 25 e 45º, etc) desde que a supressão de vegetação tenha ocorrido antes de 22.07.2008, e sejam adotadas práticas conservacionistas do solo e recursos hídricos e seja o imóvel cadastrado no cadastro ambiental.

1.9.2      Votação a favor das alterações
Dia 24 de maio do ano de 2011 o plenário da Câmara aprovou o novo Código Florestal, conforme texto-base do relator Aldo Rebelo. Foram 410 votos favoráveis, 63 contrários e uma abstenção. A partir de agora, os deputados passam a analisar emendas. Um dos pontos polêmicos é a emenda 164, que transfere aos Estados o poder de definir as atividades que poderão ser desenvolvidas em Áreas de Proteção Permanente (APPs) desmatadas.
O governo, que é contrário a emenda 164, defende a regulamentação dessas áreas por decreto presidencial.
Bastante importante é todos os brasileiros e brasileiras exercerem sua cidadania participando desse processo de votação do Novo Código Florestal Brasileiro manifestando-se através dos diversos e disponíveis meios de comunicação e formas de expressão.
A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 que institui o novo Código Florestal está publicada no DOU de 16.9.65 e retificada em 28.9.65. A Lei na íntegra pode ser encontrada no sitio  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm.

Pesquisa de Campo

2        APRESENTAÇÃO E ANALISE DE DADOS

Entre os dias treze e vinte e três de junho foram entrevistados quarenta e três (43) mutuenses com as perguntas:
  1. O que você pensa sobre o Código Florestal Brasileiro?
  2. Você participou de alguma manifestação de apoio ou de agravo ou enviou correspondência para os deputados ou para a presidenta Dilma dando sugestões para o texto do Novo Código Florestal Brasileiro? Argumente.

Figura 1: Classificação dos mutuenses entrevistados por gênero
    Fonte: Autores da pesquisa

    Maior número de entrevistados do gênero feminino. Percebemos que as mulheres são mais acessíveis para atender crianças e alunos. Um proprietário de escritório ambiental nos atendeu bem mal dizendo que a professora era louca ou amiga da Dilma para “mandar” os alunos “fazer esta entrevista”. A maioria nos atendeu bem, dando atenção e importância a pesquisa.

    Figura 2: Classificação dos mutuenses entrevistados por idade  
     Fonte: Autores da pesquisa

    Maior número de entrevistados entre 21 e 30 anos. Tivemos dificuldade para entrevistar pessoas com mais de 50 anos. Nenhuma pessoa com mais de 60 anos foi entrevistada. Como nossa pesquisa foi abordando pessoas na rua e no trabalho, acreditamos que, em Nova Mutum, as pessoas que estão na ativa, trabalhando ou fazendo alguma coisa na rua são, na sua maioria, entre 20 anos e 50 anos.

    Segue, abaixo, analise das respostas dos entrevistados por faixa etária e profissões.

    Tabela 1: Caracterização dos entrevistados quanto a profissão – 15 a 20 anos
    Profissão
    Estudante
    1
    Vendedor(a)
    3
    Funcionário(a) Publico(a)
    1
    Secretária
    1
    Caixa
    1
    Não identificou a profissão
    1
    Total
    8
    Fonte: Autores da pesquisa

    Deste grupo de entrevistados, ninguém participou de manifestação nem enviou documentos para os deputados sugerindo mudanças no código. Somente um não soube falar nada sobre o código. Os demais todos souberam dizer alguma coisa, ouviram falar do código. Percebemos que não sabem muito bem o que é o Código Florestal Brasileiro. Ouviram falar, mas não souberam dizer do que realmente se trata.

    Tabela 2: Caracterização dos entrevistados quanto a profissão – 21 a 30 anos
                    Profissão
    Auxiliar de produção
    2
    Locutora e produtora
    1
    Vendedor(a)
    4
    Doméstica
    1
    Auxiliar administrativo
    1
    Administrador
    1
    Comerciante
    1
    Funcionária Publica
    1
    Secretária
    1
    Técnica em Enfermagem
    1
    Operador de maquina
    1
    Farmacêutico Bioquímico
    1
    Não declarou a profissão
    1
    Total
    18
    Fonte: Autores da pesquisa

    Uma das entrevistadas deste grupo demonstrou estar mais informada sobre o Código Florestal Brasileiro. Ela disse que com a aprovação do novo código “regulariza todas as propriedades rurais do Mato Grosso”. Esta entrevistada disse também que participou, em Brasília, de manifestação para aprovação do Código. Três entrevistados não souberam dizer nada sobre o código, desconhecendo completamente o assunto. Os demais opinaram sobre o código, dizendo que é uma lei importante pois trata do meio ambiente.

    Tabela 3: Caracterização dos entrevistados quanto a profissão – 31 a 40 anos
    Profissão
    N
    Vendedor(a)
    3
    Gerente de Crédito
    1
    Caminhoneiro
    1
    Empresário
    1
    Auxiliar de produção
    1
    Pedreiro
    1
    Técnico em Agropecuária
    1
    Total
    09
    Fonte: Autores da pesquisa

    Deste grupo, quatro não souberam dizer nada sobre o código. Entre esses quatro, nos chamou atenção a resposta do Técnico em Agropecuária, que respondeu a primeira pergunta dizendo “não penso nada”. Esse tipo de resposta dada por um profissional da área ambiental, Técnico em Agropecuária, demonstra que o Brasil precisa muito mais do que leis para tratar o meio ambiente de maneira correta. Também, podem ser argumento para as resposta dos cinco entrevistados que opinaram sobre o código, dizendo que “é uma lei importante”, mas que já sabem que “dificilmente será cumprida como as demais leis no Brasil”.    

    Tabela 4: Caracterização dos entrevistados quanto a profissão – 41 a 50 anos
    Profissão
    N
    Promotor de Justiça
    1
    Balconista
    1
    Cabelereira
    1
    Produtor Rural
    1
    Não identificou a profissão
    1
    Total
    05
    Fonte: Autores da pesquisa

    Todos os entrevistados desse grupo souberam dizer algo sobre o Código Florestal Brasileiro, com respostas consistentes, dizendo da importância da lei que regulamenta as propriedades rurais sem impedir a produção agrícola. Dois dos cinco entrevistados participaram em ações: um foi a Brasília em manifestação para aprovação do código e outro enviou uma correspondência aos deputados sugerindo modificações e apoiando partes do texto da lei.

    Tabela 5: Caracterização dos entrevistados quanto a profissão – 51 a 60 anos
    Profissão
    N
    Auxiliar de produção
    1
    Aposentada
    1
    Contabilista
    1
    Total
    03
    Fonte: Autores da pesquisa

    Dos três entrevistados, um participou de evento no município de Nova Mutum com o tema “lixo” e outro enviou correspondência ao Senado sobre o Código Florestal Brasileiro. Todos opinaram sobre o código, dizendo que é importante, mas que ainda há muitos pontos obscuros a esclarecer. Deveria haver mais informação para a população sobre leis importantes como esta que envolve o meio ambiente. A resposta do entrevistado que disse ter participado de evento em Nova Mutum sobre “lixo” demonstra que no Brasil há pouco esclarecimento para a população de questões como essa da modificação do texto do Código Florestal. As pessoas confundem, relacionando qualquer questão ambiental para um tema que é especifico. Isso significa falta de informação e esclarecimento. 

    Figura 3: Número de mutuenses que souberam opinar sobre o Código Florestal Brasileiro
     Fonte: Autores da pesquisa



    Figura 4: Percentual de mutuenses que souberam opinar sobre o Código Florestal Brasileiro
    Fonte: Autores da pesquisa

    O percentual de 79% de mutuenses opinando sobre o Código Florestal, mesmo com pequeno numero de participantes em manifestações, é positivo. Percebeu-se que o tema é de interesse de todos. Porem, a maioria das manifestações é fraca, demonstrando que essa maioria não compreendeu tão bem do que trata a situação que esta acontecendo no Brasil sobre a modificação do texto do Código Florestal e as consequências decorrentes da aprovação desse novo texto para o meio ambiente, para a produção agropecuária no Brasil e na economia de diversos outros paises que dominam o mercado externo.  

    Considerações finais

    3        CONCLUSÃO

    O Brasil é um pais colonizado, por isso até hoje é ocupado por pessoas que entendem o modo de vida com base na “exploração”, incluindo a exploração ambiental. Mesmo assim, é um pais que ainda possui mais de 60% de seus recursos naturais preservados, diferentemente de vários outros paises dos cinco continentes que já devastaram tudo. Como as mudanças no ambiente afetam diretamente a sobrevivência dos ecossistemas, da vida no planeta, a mobilização para a preservação do que ainda resta é grande e envolve pessoas do mundo todo. Para organizar a preservação e conservação do meio ambiente, a sociedade humana organizou leis. O Brasil possui as leis ambientais mais completas e severas de todas. Entre elas o Código Florestal Brasileiro que regulamenta o uso das propriedades rurais. O texto dessa lei, desde sua criação em 1934, sofreu diversas alterações. Neste ano de 2011 nova modificação no texto, especialmente para regularizar as propriedades rurais no aspecto ambiental e as atividades produtivas desenvolvidas nessas propriedades. Os benefícios serão percebidos somente com o efetivo cumprimento dessa legislação ambiental. Por isso a importância da informação, da orientação e do envolvimento de todos numa atitude de cidadania. As pesquisas realizada com 34 mutuenses dão um pequeno panorama da situação em termos de informação e envolvimento em questões que demandam atitudes cidadãs como a alteração do texto de uma lei. Percebe-se a necessidade de programas de informação com o propósito de construir uma sociedade consciente de suas responsabilidades e, com isso, cada um e todos assumirem sua parcela através de atitude de cidadania democrática.

    4        GLOSSARIO
    Códigos: É a denominação que se dá a todo conjunto de leis compostas pela autoridade competente, normalmente pelo Poder Legislativo, enfeixadas num só corpo e destinadas a reger a matéria, que faz parte, ou que é objeto de um ramo do Direito.
    Decisões: É a ação tomada na apreciação de informações. Decidir é recomendar entre vários caminhos alternativos que leva a determinado resultado. As decisões são escolhas tomadas com base em propósitos, são ações orientadas para determinado objetivo e o alcance deste objetivo determina a eficiência do processo de tomada da decisão.
    Decretos: São atos administrativos da competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei.
    Instruções Normativas: são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único, II), mas são também utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim.
    Lei: É instituído pelo legislador, no cumprimento de um mandato, que lhe é outorgado pelo Povo.
    Norma técnica - "É um documento, normalmente produzido por um órgão oficialmente acreditado para tal, que estabelece diretrizes e restrições acerca de um material, produto, processo ou serviço."
    Portarias: São atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções em cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos.
    Resoluções: São atos administrativos normativos expedidos pelas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria e sua competência específica.

    Fonte
    5 REFERENCIAS PESQUISADAS


    Anexo I
    Código Florestal Brasileiro
    Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965 - (D.O.U. DE 16/09/65)

    Institui o Novo Código Florestal.

    O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 1º - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no Art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

    § 2º - Para os efeitos deste Código, entende-se por:

    I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:

    a) Cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

    b) Cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e

    c) Trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;

    II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

    IV - Utilidade pública:

    a) As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) As obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e

    c) Demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

    VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.

    Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

    1) De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    2) De 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

    3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) metros de largura;

    5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

    c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

    d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

    e) Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

    f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

    i) REVOGADA

    Parágrafo único

    No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

    Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

    a) A atenuar a erosão das terras;

    b) A fixar as dunas;

    c) A formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;

    d) A auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

    e) A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

    f) A asilar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção;

    g) A manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

    h) A assegurar condições de bem estar público.

    § 1º - A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão federal de meio ambiente, somente será admitida quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.

    § 2º - Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de compensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor sempre que possível.

    § 3º - As florestas que integram o patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra "g") pelo só efeito desta Lei

    Art. 3º-A - A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código.

    Art. 4º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

    § 1º - A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

    § 2º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

    § 3º - O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

    § 4º - O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

    § 5º - A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do Art. 2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 6º - Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

    § 7º - É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.

    Art. 4º - Consideram-se de interesse público:

    a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal;

    b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;

    c) a difusão e adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.

    Art. 5º

    Art. 6º - REVOGADO

    Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

    Art. 8º - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e de outros produtos florestais.

    Art. 9º - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.

    Art. 10º - Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas toleradas a extração de toros quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

    Art. 11º - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga ao uso de dispositivo que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação marginal.

    Art. 12º - Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

    Art. 13º - O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença de autoridade competente.

    Art. 14º - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:

    a)Prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;

    b)Proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

    c)ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.

    Art. 15º - Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica, que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

    Art. 16º - As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

    I - Oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

    II - Trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;

    III - Vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

    IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

    § 1º - O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.

    § 2º - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

    § 3º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

    § 4º - A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o plano diretor municipal;

    III - o zoneamento ecológico-econômico;

    IV - Outras categorias de zoneamento ambiental; e

    V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

    § 5º - O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:

    I - Reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e;

    II - Ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.

    § 6º - Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

    I - Oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;

    II - Cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e

    III - Vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2º do Art. 1º.

    § 7º - O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º.

    § 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

    § 9º - A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, Quando necessário.

    § 10º - Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.

    § 11º - Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

    Art. 17º - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a complementar o limite percentual fixado na letra "a" do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes

    Art. 18º - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-la, se não o fizer o proprietário.

    § 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário;

    § 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

    Art. 19º - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

    Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.

    Art. 20º - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.

    Art. 21º - As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.

    Parágrafo Único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.

    Art. 22º - A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação de normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

    Parágrafo Único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.

    Art. 23º - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.

    Art. 24º - Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

    Art. 25º - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal como a qualquer outra autoridade pública requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.

    Art. 26º - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data de infração ou ambas as penas cumulativamente:

    a)destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;

    b)cortar árvore em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

    c)penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;

    d)causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;

    e)fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar precauções adequadas;

    f)fabricar, vender, transportar e soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;

    g)impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

    h)receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de floresta, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;

    i)transportar ou guardar madeiras, lenha e carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;

    j)deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;

    l)empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;

    m)soltar animais ou não tomar precauções necessárias, para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;

    n)matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;

    o)extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;

    p)VETADO

    q)transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente;

    Art. 27º - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

    Parágrafo Único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

    Art. 28º - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades nele cominadas.

    Art. 29º - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

    a) Diretos;

    b) Arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;

    c) Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.

    Art. 30º - Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

    Art. 31º - São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:

    a)Cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em época de seca ou inundações,

    b)Cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provido.

    Art. 32º - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.

    Art. 33º - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos delas procedentes:

    a)As indicadas no Código de Processo Penal;

    b)Os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para as atividades de fiscalização.

    Parágrafo Único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.

    Art. 34º - As autoridades referidas no item "b" do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual a deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata a Lei.

    Art. 35º - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração serão vendidos em hasta pública.

    Art. 36º - O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que couber.

    Art. 37º - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa-mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas Leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.

    Art.
    37º-A - Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

    § 1º - Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do Art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no Art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.

    § 2º - As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

    § 3º - A regulamentação de que trata o § 2º estabelecerá procedimentos simplificados:

    I - Para a pequena propriedade rural; e

    II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.

    § 4º - Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

    § 5º - Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do Art. 14.

    § 6º - É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas.

    Art. 38º - REVOGADO.

    Art. 39º - REVOGADO.

    Art. 40º - VETADO.

    Art. 41º - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.

    Parágrafo
    Único. Ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, como juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo CONSELHO FLORESTAL FEDERAL.

    Art. 42º - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

    § 1º - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, texto e dispositivo de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.

    § 2º - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.

    § 3º - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.

    Art. 43º - Fica instituída a SEMANA FLORESTAL, em datas fixadas para as diversas regiões do País, por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e perpetuá-las.

    Parágrafo Único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável de elevado valor social e econômico.

    Art. 44º - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do Art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

    I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

    II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e

    III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

    § 1º - Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

    § 2º - A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.

    § 3º - A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.

    § 4º - Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.

    § 5º - A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o Art. 44-B.

    § 6º - O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo

    Art. 44º-A - O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

    § 1º - A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

    § 2º - A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

    Art. 44º-B - Fica instituída a Cota de Reserva Florestal – CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no Art. 16 deste Código.

    Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

    Art. 44º-C – O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do Art. 44.

    Art. 45º - Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.

    § 1º - A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2(dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

    § 2º - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.

    § 3º - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1(um) a 3(três)meses e multa de 1(um) a 10(dez) salários mínimos de referência e apreensão da moto-serras, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

    Art. 46º - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.

    Art. 47º - O Poder Executivo promoverá no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta lei.

    Art. 48º - Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.

    Parágrafo Único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

    Art. 49º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.

    Art. 50º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal), e demais disposições em contrário.

    Brasília
    , 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.