segunda-feira, 14 de novembro de 2011

BIOMA CERRADO E O CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

ENTENDENDO O CÓDIGO FLORESTAL

            Código Florestal trata, entre outras coisas, sobre desmatamento, exploração e conservação de vegetação nativa. O Código Florestal Brasileiro data de 1934 e surgiu como forma de regrar a expansão da economia agrícola para as áreas de florestas, estimulada pelo desenvolvimentismo do Governo Vargas. O Código foi reformulado em 1965, em função do programa governamental de colonização da Amazônia. A partir de então, o código sofreu mais duas reformas significativas. A primeira em 1989 quando, através da ECO 92, a pauta ambiental passou a ser um tema central no cenário internacional. A segunda ocorreu em 2001, através de uma Medida Provisória, com objetivo de criar mecanismos facilitadores para o cumprimento do Código. A determinação de percentuais de áreas de conservação de vegetação nativa em todas as propriedades rurais, a Reserva Legal (RL), e a proteção de Áreas de Preservação Permanente (APP) são importantes mecanismos da política ambiental brasileira definidos no Código Florestal.
Um dos mais interessantes debates travados na negociação da reforma do Código FlorestalCódigo Florestal : O Código Florestal trata, entre outras coisas, sobre desmatamento, exploração e conservação de vegetação nativa. O Código Florestal Brasileiro data de 1934 e surgiu como forma de regrar a expansão da economia agrícola para as áreas de florestas, estimulada pelo desenvolvimentismo do Governo Vargas. O Código foi reformulado em 1965, em função do programa governamental de colonização da Amazônia. A partir de então, o código sofreu mais duas reformas significativas. A primeira em 1989 quando, através da ECO 92, a pauta ambiental passou a ser um tema central no cenário internacional. A segunda ocorreu em 2001, através de uma Medida Provisória, com objetivo de criar mecanismos facilitadores para o cumprimento do Código. A determinação de percentuais de áreas de conservação de vegetação nativa em todas as propriedades rurais, a Reserva Legal (RL), e a proteção de Áreas de Preservação Permanente (APP) são importantes mecanismos da política ambiental brasileira definidos no Código Florestal.  está relacionado à regularização dos produtores rurais. A regularização tem duas dimensões. A primeira é identificar o nível de não conformidade de cada propriedade rural com a lei nas áreas de preservação permanente (APPs)Áreas de preservação permanente (APPs): Criadas pelo Código Florestal de 1965, são áreas que devem ser preservadas nas margens dos rios e cursos d’água. A extensão dessas áreas variou bastante ao longo dos anos e hoje é um dos pontos centrais nas discussões de alteração do Código Florestal. Os limites atuais das APPs são de: 30 metros para cursos d’agua de menos de 10m; 50m para cursos d’água entre 50 e 200m ; 200 metros para cursos d’água entre 200 e 600metros de largura; 500 metros para rios com largura superior a 600m. Nos olhos d’água, as APPs devem ter raio mínimo de 50 metros de largura. A legislação também garante 100 metros de APPs em bordas de tabuleiros e chapadas e em altitudes superiores a 1800m. e reservas legais (RL). O cadastro ambiental das propriedades é o instrumento que melhor se aplica para se mensurar a conformidade. A segunda dimensão define os prazos e os compromissos de cada produtor para adequar sua propriedade à lei, viabilizando a regeneração, recomposição ou compensação de APPs e reservas legais (a compensação não se aplica para as APPs).
O CF proposto pela Câmara dos Deputados cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o torna obrigatório para a regularização das propriedades. Neste texto, o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e as medidas de recomposição, regeneração ou compensação de reserva legal permitem aos produtores adequarem suas propriedades. Tanto a criação do CAR, quanto o programa de regularização, incluídos no texto aprovado pela Câmara, não são novos e foram inspirados no Programa Mais Ambiente, lançado pelo governo federal no final de 2009 (Decreto 7.029/2009). Este programa intencionava permitir a adequação das propriedades autuadas, sobretudo, a partir da promulgação do Decreto 6.514 2008 que regulamentou as infrações e sanções administrativas da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)1. Ou seja, o novo Código apenas trouxe para a lei maior dois instrumentos que já faziam parte das regulamentações sobre meio ambiente no Brasil, a fim de torná-la uma regulamentação que auxilie o Brasil na gestão do uso da terra.
O Estado brasileiro hoje desconhece as áreas de reservas legais e de preservação permanente nas propriedades privadas. A única referência oficial do montante de vegetação natural ainda existente nas propriedades é o Censo AgropecuárioCenso agropecuário: O Censo Agropecuário é feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e é o mais completo levantamento sobre estrutura e produção da agricultura e da pecuária brasileiras. De âmbito nacional, seus resultados servem de base para estudos, análises e projeções sobre o setor agropecuário. Constitui a maior fonte de informações e auxilia os diversos níveis de governo (federal, estadual e municipal) na elaboração e acompanhamento de políticas públicas, aperfeiçoando cada vez mais o processo de alocação de recursos públicos. O objetivo da pesquisa é atualizar dados de censos anteriores e fornecer informações sobre aspectos econômicos, sociais e ambientais da atividade agropecuária. Fonte: IBGE . A informação que consta do Censo, no entanto, é auto-declaratória e certamente não espelha a realidade. O Censo de 2006 indica que existem 50,1 milhões de ha dedicados a RLs e APPs nos estabelecimentos rurais (o Censo utiliza o conceito de estabelecimentos que é análogo ao de propriedade ou imóvel rural). No entanto, apenas 1 milhão de estabelecimentos informaram os dados, ou seja, 1/5 do total de estabelecimentos rurais (o Censo aponta um total de 5,2 milhões de estabelecimentos) do Brasil. Mesmo que a informação esteja correta, ela cobre apenas uma parcela pequena do universo de propriedades rurais.
A ausência desta informação coloca o Brasil no escuro para entender qual o nível de conformidade das propriedades rurais ao Código Florestal, atual ou o novo. E mesmo estudos independentes feitos com o objetivo de avaliar esse grau de conformidade chegam a conclusões diferentes. De acordo com estudo do Prof. Gerd Sparovek, os déficits de APP e de RL, no território nacional, são de 43% e 18% do total exigido de acordo com o Código Florestal vigente. Ou seja, um déficit total de 85 mil km2, o que equivale a dois estados do Rio de Janeiro. Um levantamento feito pela TNC (The Nature Conservancy) em mais de 4 mil propriedades, cobrindo 3 milhões de ha, indica que 82% da área de APPs estão em conformidade. Já no caso da RL, o passivo encontrado foi de 28% do total exigido (a análise do passivo de RL foi feito em 3.465 propriedades das 4.207 amostradas). Ou seja, o passivo de APP é muito maior na conta de Sparovek do que na da TNC e o inverso no caso da RL. Mesmo considerando que o universo de propriedades analisado difere, os resultados são consideravelmente distintos.
É o cadastro ambiental que vai sanar o nosso desconhecimento sobre o montante de vegetação natural existente nas propriedades e, por consequência, é o primeiro passo para a regularização destas. Para o cadastro ser abrangente, ou seja, cobrir todas as propriedades rurais brasileiras, é preciso viabilizar a regularização ambiental destas. As experiências de estados que criaram o cadastro rural mostram que, se as exigências de regularização são elevadas, os proprietários simplesmente optam por não informar os dados, sobretudo aqueles que estão com baixa conformidade com a lei. O cadastro do estado do Estado do Mato Grosso, por exemplo, possui cerca de 6,6 mil propriedades, totalizando apenas 15% de toda a área passível de cadastramento do estado.
O cadastro obrigatório, fundamental para se conhecer a situação ambiental das propriedades, jamais será abrangente se ele for utilizado como informação para impor sanções sobre os proprietários. Viabilizar a regularização ambiental das propriedades, portanto, é condição necessária para implantação de um cadastro que possa reunir informações cada vez mais detalhadas sobre áreas com vegetação nativa, áreas produtivas, áreas degradadas e outras ações ligadas a regularização.
Regularizar a propriedade significa recompor os déficits de APPs e recompor ou compensar os passivos de reserva legal, em prazo estabelecido pela lei. Tanto os programas estaduais de regularização ambiental, quanto o Programa Mais Ambiente do governo federal, embora estabeleçam as condições institucionais para os produtores se regularizarem, não permitem uma regularização efetiva e abrangente. Dado que o nível de conformidade das propriedades é avaliado com base no Código Florestal vigente, inúmeras condições impedem uma adesão ampla de produtores.
A primeira condição é que o Código vigente não reconhece as mudanças ocorridas na lei desde sua promulgação em 1965. Isto significa que uma parte do chamado passivo encontrado nas condições do Código vigente, não pode ser considerado como tal se o desmatamento tiver ocorrido de acordo com as provisões da lei vigente à época. A situação da temporalidade da lei é reconhecida pelo Código votado na Câmara dos Deputados, e é essencial para pacificar uma questão jurídica que gera muita controvérsia.
A segunda condição é que os prazos para recomposição sejam condizentes com o fluxo de atividades de uma propriedade produtiva. Recompor vegetação natural com espécies nativas, dependendo da complexidade do projeto e do montante de área a ser recuperada, pode ter um custo elevado que, dependendo da atividade principal da propriedade, afugenta os proprietários. É preciso escalonar a recomposição no tempo. Além disso, permitir a regeneração natural da vegetação, cercando as APPs e RLs, por exemplo, é uma alternativa que pode ser utilizada desde que comprovada sua viabilidade.
A terceira condição é o cômputo das APPs com vegetação nas áreas exigidas de RL, reconhecendo que existe um passivo elevado de RLs, e que o percentual de RL na Amazônia Legal é muito elevado. Também se justifica essa computação conjunta o fato de que em muitas propriedades a soma das áreas de RL com APP representam um percentual muito grande da propriedade e, assim, podem as tornar inviáveis economicamente. Esta condição foi também contemplada no novo Código Florestal e, na prática, será um bom incentivo para recuperar a vegetação das APPs.
A quarta condição é tornar a compensação de RL uma alternativa viável para aqueles que possuem déficit de vegetação. O Código vigente condiciona a compensação - aluguel de áreas com vegetação natural em outras propriedades - à mesma microbacia hidrográfica. Mesmo que existam microbacias nas quais seja possível encontrar vegetação natural equivalente ao tamanho do déficit, é muito improvável que isto ocorra na maioria dos casos. Assim, ampliar o escopo geográfico da compensação é necessário. O novo Código sugere o biomaBioma: Grande comunidade estável e desenvolvida, adaptada às condições ecológicas de uma certa região, e geralmentecaracterizada por um tipo principal de vegetação.  como novo escopo geográfico, tornando perfeitamente viável a compensação de todas as situações, além de dar prioridade para áreas prioritárias para conservação.
Se analisada de forma estratégica, a compensação tem ainda dois elementos que justificam seu fortalecimento no contexto da reforma do Código Florestal. O primeiro é que é uma alternativa de menor custo para o produtor eliminar seu passivo de RL. O custo por hectare do aluguel de uma área será certamente menor do que a recomposição, sobretudo em áreas de Amazônia e Mata Atlântica. Essa é uma razão do lado de quem produz. Do lado da conservação, a compensação pode ser um instrumento para se criar um mercado privado que remunere de forma equilibrada os serviços ambientaisServiços ambientais : Serviços ambientais (ou serviços ecossistêmicos) são as funções desempenhadas pelos ecossistemas - manejados ou não – que trazem benefícios diretos ou indiretos para o homem. Exemplos desses serviços são a produção de alimentos, energia e fibras, a regulação do clima e dos fluxos hidrológicos, o suporte de formação do solo e a ciclagem de nutrientes. Atualmente existem varias pesquisas que visam estimar o valor monetário desses serviços, de modo que essa valoração contribua para a conservação de ecossistemas e para a continuidade na provisão desses serviços. Também existem diversas iniciativas, públicas e privadas, de Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA), que são mecanismos de compensação flexíveis pelos quais os provedores de serviços ambientais são pagos pelos usuários destes serviços.  das florestas, protegendo vegetação nativa que poderia ser desmatada no futuro. Não se encontra essa visão estratégica da compensação nem no Código vigente, nem no aprovado na Câmara.
Colocar as propriedades no cadastro ambiental e promover a regularização delas tem mais uma função fundamental: reduzir o desmatamento ilegal. É esperado que os produtores em processo de adequação e regularização não promovam desmatamentos adicionais porque a chance destes serem autuados aumenta consideravelmente quando se faz parte do cadastro ambiental. Além disso, se o produtor já possui passivos de RL ou APPs, desmatar mais significa aumentar ainda mais o esforço de recomposição.
Implementar um cadastro ambiental obrigatório e em nível nacional é o maior desafio que o novo Código Florestal coloca para o Estado brasileiro. O maior risco do novo Código não está nas alternativas dadas aos produtores para se regularizar – entendidas por alguns como diminuição do nível de proteção ambiental -, mas no fato de que sua implementação e efetividade dependem de um Estado aparelhado, com alta capacidade de processamento e integração de informações, que vai muito além do que os governos federal e estaduais conseguiram mostrar até hoje, mesmo depois de 50 anos de vigência do Código Floresta.

Fonte
Sparovek, G., Barretto, A., Klug, I., Papp, L., Lino, J. A revisão do Código Florestal. Novos Estudos, no 89, Março de 2010.
The Nature Conservancy. Codigo Florestla na real. Maio de 2011.
http://www.redeagro.org.br/artigo-ambiental/300-confira-a-serie-entendendo-o-codigo-florestal-parte-5cadastro-e-regularizacao-no-codigo-florestal-dois-lados-da-mesma-moeda



Biomas Continentais Brasileiros
Área Aproximada (km²)
Área / Total Brasil
Bioma AMAZÔNIA
4.196.943
49,29%
Bioma CERRADO
2.036.448
23,92%
Bioma MATA ATLÂNTICA
1.110.182
13,04%
Bioma CAATINGA
844.453
9,92%
Bioma PAMPA
176.496
2,07%
Bioma PANTANAL
150.355
1,76%
Área Total Brasil
8.514.877


Fonte: http://www.ibge.com.br/home/presidencia



Cerrado

Código Florestal

Medida Provisória 2.080-6327 de maio de 2001

Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4o, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. Primeiro. - Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º § 1o. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; IV - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; V - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão." (NR)"
Art. 4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa." (NR)"
Art. 14. ................b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; .........................................................." (NR)"
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. § 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o.
§ 7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6o.
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos." (NR)"
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
§ 3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.
§ 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. § 5o A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo." (NR)
Art. segundo - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965: "Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código." (NR) "
Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1o Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do
§ 3o, do art. 6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
§ 2o As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados: I - para a pequena propriedade rural; e II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
§ 5o Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14.
§ 6o É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas." (NR) "Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.
§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade." (NR) "
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título." (NR) "
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44." (NR)
Art. terceiro - O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ...... § 1o ......... I - ......... II - ....... a) ....... b) ..... c) ......... d) as áreas sob regime de servidão florestal. ........... § 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis." (NR)
Art. quarto - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.080-62, de 19 de abril de 2001.
Art. quinto - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
                                                                                                     FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

MANIFESTAÇÕES ENVOLVENDO MUTUENSEES

Nova Mutum vai participar de caravana de manifesto em Brasília
Produtores de todo país integram o movimento favorável ao Novo Código Florestal

Uma caravana com cerca de 40 produtores rurais sai  na próxima segunda-feira (04.04) de Nova Mutum com destino à Brasília (DF) onde participam de uma manifestação a favor da aprovação do Novo Código Florestal. O Projeto que é motivo de muita discussão estava na pauta de votação da sessão de terça-feira (05.04) do Congresso Nacional, porém uma informações divulgado hoje (31.03) destaca que o projeto será votado somente em Maio. Segundo o Presidente da Câmara de Vereadores de Nova Mutum, Luiz Carlos, que também é vice presidente do Sindicato Rural, só de Mato Grosso são esperados cerca de 400 produtores, “estamos indo com esse número porque precisamos sensibilizar as autoridades para votarem com urgência esse projeto”, acrescenta. Na visão de Luiz Carlos o Novo Código Florestal é garantia e a certeza da manutenção do setor produtivo do Estado. Ele argumenta ainda que as Organizações Não Governamentais (ONG’s) estão pressionando os deputados para fazerem alteração no projeto para que áreas atualmente produtivas sejam reflorestas.

Produtores rurais cobram em Brasília a aprovação do novo Código Florestal
terça-feira, 05 de abril de 2011
Mais de 1 mil produtores rurais de várias regiões do Estado de Mato Grosso participam hoje (05-04), em Brasília – DF, da mobilização para aprovação do novo Código Florestal Brasileiro. A manifestação nacional acontece na Esplanada dos Ministérios, que foi completamente tomada, reunindo caravanas de todo o país com mais de 20 mil produtores rurais do Brasil inteiro. De Mato Grosso partiram 35 ônibus rumo à Brasília com cerca de 1,6 mil pessoas,num clima de expectativa com relação à votação do novo código. As caravanas contam com a participação de produtores rurais de Sorriso, Sinop, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Tapurah, Colíder, Carlinda, Nova Canaã, entre outros. De acordo com o repórter Paulo Marques (Pantera), enviado pela Rádio Sorriso para a cobertura do Movimento, Sorriso está bem representado. Saíram de Sorriso mais de 3 ônibus lotados, organizados pelo Sindicato Rural do município. De outro lado, a manifestação também conta com a presença de ONGs. Segundo Pantera, a mobilização é pacífica e tem o objetivo de acelerar a votação da proposta que atualiza o novo Código Florestal no Congresso Nacional. Na opinião do presidente do Sistema Famato, Rui Prado, é de suma importância a iniciativa do setor produtivo nessa manifestação para sensibilizar os membros do Congresso e exigir dos parlamentares a aprovação do novo Código Florestal: “Essa iniciativa mostra a indignação do produtor rural com a atual legislação ambiental. Precisamos de uma legislação que contemple tanto a preservação como a produção e estamos empenhados em sensibilizar os parlamentares para que priorizem a aprovação do Código Florestal”. O deputado federal Homero Pereira acredita que, após essa mobilização nacional, os parlamentares irão definir a data da votação do código. “Nossa expectativa é que o Congresso vote o projeto ainda este mês”, afirmou. A mobilização em Brasília teve início hoje por volta das 9 horas da manhã, com uma programação na Esplanada dos Ministérios, em frente ao Congresso Nacional, com a execução do Hino Nacional e um toque de berrantes. As 9h30 foi realizada uma missa campal.  Por volta das 10h30, houve os pronunciamentos dos parlamentares. A programação continua na parte da tarde. Às 14h, os produtores e demais participantes darão um grande abraço simbólico ao Congresso. Em seguida, iniciam as visitas aos deputados, na Câmara dos Deputados. Às 19h está previsto o retorno das caravanas aos seus Estados.

Movimento em Cuiabá
O Sistema Famato recebeu ontem (04) mais de 1 mil produtores rurais de várias regiões de Mato Grosso que participam nesta terça-feira (05) da mobilização para aprovação do novo Código Florestal Brasileiro. Além dos produtores e representantes de classe que estiveram ontem na Famato, participaram da solenidade o governador em exercício, Chico Daltro, o deputado estadual, Airton Português, o presidente da Associação dos Criadores (Acrimat), José João Bernardes, o secretário de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar (Sedraf), José Domingos Fraga, o presidente da Assembléia Legislativa, José Riva, e o diretor da Associação dos Produtores de Soja e Milho (Aprosoja), Antonio Galvan.
Fonte: Tâmara Figueiredo / Rádio Sorriso

Manifestação no Rio de Janeiro
Em clima de desfile de carnaval, mais de 30 blocos reuniram suas baterias na manhã deste domingo, na orla de Copacabana, em uma manifestação contra a proposta do Código Florestal Brasileiro aprovada pela Câmara dos Deputados. O ato foi acompanhado por cerca de 2.500 pessoas entre integrantes dos blocos, representantes de de ONGs ambientais e sindicatos, políticos, estudantes e passantes, entre turistas - que não resistiram aos apelos da música e da reivindicação em defesa das florestas brasileiras e acabaram acompanhando o protesto.
- O debate dos grandes temas avançam ligados à cultura - comentou o secretário estadual de Meio Ambiente, Carlos Minc (PV-RJ), sobre o inusitado protesto que juntou política e carnaval. - É uma discussão importante, que desta maneira sai de um ambiente apenas acadêmico e político, o que por muitas vezes é estéril, e incorpora a alegria do povo.
Fonte:  http://oglobo.globo.com/pais/mat/2011/06/19/manifestacao-contra-codigo-florestal-reuniu-2-500-pessoas-em-copacabana-924721185.asp

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