Publicada no Diário Oficial da União desta
quinta-feira (18/10) a Lei nº 12.727/12, que altera o novo Código Florestal,
modificando e revogando diversas leis.
Foram vetados os artigos 83 e, parcialmente, os
artigos 4º, 15, 35, 59, 61-A e 61-B, corroborando o disposto na Medida
Provisória nº 571/12, que supriu diversos vácuos deixados por vetos à lei,
complementando o Código.
Confira os vetos parciais e o veto total ao artigo
83.
- Artigo 4º, § 9º - o artigo não considerava como
Área de Proteção Permanente (APP) as zonas rurais ou urbanas fora dos limites
previstos pela legislação.
- Artigo 15, § 4º, inciso II - o texto dispensava
da recomposição de APPs imóveis rurais de proprietários que calculassem áreas
de florestas e outras formas de vegetação nativa em 50% (cinquenta por cento)
de suas propriedades.
- Artigo 35, § 1º - permitia o plantio ou
reflorestamento de algumas espécies florestais.
- Artigo 59, parágrafo 6º - O texto previa a
implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O veto refere-se à
imposição de prazo de 20 (vinte) dias após a adesão do proprietário rural ao
PRA para que eles promovam a regularização ambiental.
- Artigo 61-A, parágrafo 4ª, inciso I -
Recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo
de cursos d’água naturais, em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do
leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez)
módulos fiscais, nos cursos d’água com até 10 (dez) metros de largura.
- Artigo 61-A, parágrafo 13, inciso V -
Recomposição com plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo
nativas e exóticas, no caso dos imóveis em pequena propriedade ou posse rural
familiar.
- Artigo 61-A, parágrafo 18 - Determinava que rios
intermitentes de até 2 (dois) metros deveriam ter recuperação de 5 (cinco)
metros para qualquer tamanho de propriedade, também foi vetado.
- Artigo 61-B, inciso III - Abordava a exigência
de reflorestamento aos proprietários rurais. O inciso III permitia ao
proprietário reflorestar apenas 25% (vinte e cinco porcento) da área total do
imóvel aqueles que detinham propriedades com área superior a 4 (quatro) e até
10 (dez) módulos fiscais.
- Artigo 83 - Previa a revogação do antigo Código
Florestal, da Lei nº 7.754/89, e suas alterações posteriores, e da Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Confira a íntegra da Lei nº 12.727/12 e do Decreto nº 7.830/12, também publicado hoje, que dispõe
sobre o sistema de cadastro ambiental rural.
Fonte:
http://coad.com.br/home/noticias-detalhe/46688/lei-n-1272712-veta-dispositivos-do-novo-codigo-florestal
Link para Diário Oficial:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=18/10/2012