quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Lei nº 12.727/12 veta dispositivos do novo Código Florestal


 
 
Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (18/10) a Lei nº 12.727/12, que altera o novo Código Florestal, modificando e revogando diversas leis.

Foram vetados os artigos 83 e, parcialmente, os artigos 4º, 15, 35, 59, 61-A e 61-B, corroborando o disposto na Medida Provisória nº 571/12, que supriu diversos vácuos deixados por vetos à lei, complementando o Código.


Confira os vetos parciais e o veto total ao artigo 83.

- Artigo 4º, § 9º - o artigo não considerava como Área de Proteção Permanente (APP) as zonas rurais ou urbanas fora dos limites previstos pela legislação.

- Artigo 15, § 4º, inciso II - o texto dispensava da recomposição de APPs imóveis rurais de proprietários que calculassem áreas de florestas e outras formas de vegetação nativa em 50% (cinquenta por cento) de suas propriedades.

- Artigo 35, § 1º - permitia o plantio ou reflorestamento de algumas espécies florestais.

- Artigo 59, parágrafo 6º - O texto previa a implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O veto refere-se à imposição de prazo de 20 (vinte) dias após a adesão do proprietário rural ao PRA para que eles promovam a regularização ambiental.

- Artigo 61-A, parágrafo 4ª, inciso I - Recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’água com até 10 (dez) metros de largura.

- Artigo 61-A, parágrafo 13, inciso V - Recomposição com plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas, no caso dos imóveis em pequena propriedade ou posse rural familiar.

- Artigo 61-A, parágrafo 18 - Determinava que rios intermitentes de até 2 (dois) metros deveriam ter recuperação de 5 (cinco) metros para qualquer tamanho de propriedade, também foi vetado.

- Artigo 61-B, inciso III - Abordava a exigência de reflorestamento aos proprietários rurais. O inciso III permitia ao proprietário reflorestar apenas 25% (vinte e cinco porcento) da área total do imóvel aqueles que detinham propriedades com área superior a 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais.

- Artigo 83 - Previa a revogação do antigo Código Florestal, da Lei nº 7.754/89, e suas alterações posteriores, e da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

Confira a íntegra da Lei nº 12.727/12 e do Decreto nº 7.830/12, também publicado hoje, que dispõe sobre o sistema de cadastro ambiental rural.

Fonte: http://coad.com.br/home/noticias-detalhe/46688/lei-n-1272712-veta-dispositivos-do-novo-codigo-florestal

Link para Diário Oficial:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=18/10/2012

Nenhum comentário: